O que fazer quando ocorrer um acidente de trânsito com você?


          Uma situação absolutamente indesejável, mas que infelizmente qualquer pessoa está sujeita ao sair de casa é o envolvimento num acidente de trânsito qualquer. Pode ser tanto uma leve colisão quanto um acidente de grandes proporções. 



            O mais importante é manter o máximo de racionalidade e tranqüilidade possível, para não incidir em infrações ou até crimes, conforme o dita Código de Trânsito Brasileiro. Não discorrerei sobre a prestação de socorro à vítima por merecer este assunto uma abordagem específica. 


        A primeira hipótese é a do acidente sem vítimas, apenas com danos materiais. Nesse caso, o Art. 178 do CTB estabelece que, para assegurar a fluidez e a segurança do trânsito, os envolvidos no acidente devem remover os veículos, sob pena de não o fazendo, incidir numa infração de natureza média. No caso do trânsito urbano basta as partes interessadas comparecerem na sede da polícia militar para declararem cada uma sua versão sobre o ocorrido e requererem o Boletim de Ocorrência. 



          No caso do trânsito rodoviário, as polícias (estadual e federal) comparecem quando solicitadas, mas se os veículos estão se movimentando sem trazer riscos ao trânsito, podem também comparecer a sede da polícia rodoviária para a confecção do Boletim de Ocorrência. 

         Não é necessário o comparecimento no mesmo dia que ocorreu o acidente, mas não é aconselhável muita demora, principalmente se não houve acordo entre as partes. Importante salientar que, se o veículo está segurado, indagar ao representante da seguradora se é necessário a feitura do Boletim de Ocorrência no mesmo município onde ocorreu o acidente. Para a polícia de trânsito não há problema. 

        A segunda hipótese é a do acidente com vítima(s), sem especificar-se a gravidade sofrida. Nesse caso, o dever, conforme o Art. 176 do CTB, é preservar o local e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir numa infração de natureza gravíssima multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir. A hipótese independe de ser trânsito urbano ou rodoviário. As penalidades acima são aplicadas administrativamente pela autoridade de trânsito. Criminalmente há conseqüências também. Quando há vítima, há previsão do crime (Art. 312 do CTB) de inovar-se o local do acidente antes do procedimento policial, passível de detenção de seis meses a um ano ou multa (competência do Juizado Especial Criminal). 


         Há também, o crime (Art. 305 do CTB) de afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade civil ou penal, e que nesse caso, independeria de haver ou não vítima(s). Esse crime cria uma situação tão delicada que o fato de, numa colisão sem vítimas, mandar-se o outro buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situação) poderia caracterizar sua ocorrência. Logicamente que ninguém será condenado sem defender-se. O fato é que se você se envolveu num acidente de trânsito, faça todos os procedimentos legais e você evitará mais aborrecimentos.