Em princípio, o processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir somente pode ser instaurado pelo diretor do DETRAN do respectivo Estado de registro do condutor. É necessário também que o processo tenha transitado em julgado perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) e, se for o caso, perante o CETRAN ou CONTRAN, respectivamente.      Transitado em julgado os recursos quanto às autuações, onde não caiba mais nenhum recurso, ou expirados os prazos recursais, o diretor do DETRAN instaurará o procedimento administrativo.
            O Processo Administrativo punitivo percorre obrigatoriamente as seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento final, que garantem a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo.
            Ao instaurar o procedimento, são relacionados os autos que deram origem ao processo, para que o condutor possa ser notificado. A notificação deve ser feita de forma a possibilitar ao administrado o prazo mínimo-integral de 30 dias para exercício de sua defesa, sob pena de anulabilidade do ato. Realizada a notificação, o condutor terá o prazo de 30 dias para que apresente toda a matéria de defesa. Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
            Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção a ser imposta, e, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários para recorrer da decisão.  Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de 30 dias para que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão. Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias, tendo a referida JARI poderes para: revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois, apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele.
            Sendo o recurso julgado procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas as situações perante o CETRAN. Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, improcede a recusa de renovação da CNH.

            O atual Código de Trânsito Brasileiro foi sancionado de forma à possibilitar uma considerável redução nos abusos cometidos pelos maus motoristas, porém, devemos sempre estar atentos para que, a administração pública venha cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, sempre nos termos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando sempre proporcionar um transito seguro e em condições dignas, tanto para pedestre, quanto para condutores e passageiros.
            Consideramos que as penalidades previstas no CTB, em especial as que se referem ao documento de habilitação, devem ser aplicadas, e bem aplicadas, porém, sem exageros e desde que observado o devido processo legal, para que desta forma, atenda ao objetivo principal desta lei; fazer justiça nas coisas da administração de trânsito.