Em princípio, o processo administrativo de
Suspensão do Direito de Dirigir somente pode ser instaurado pelo diretor do
DETRAN do respectivo Estado de registro do condutor. É necessário também que o processo tenha transitado em julgado perante a Junta
Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) e, se for o caso, perante o
CETRAN ou CONTRAN, respectivamente. Transitado
em julgado os recursos quanto às autuações, onde não caiba mais nenhum recurso,
ou expirados os prazos recursais, o diretor do DETRAN instaurará o procedimento
administrativo.
O Processo Administrativo punitivo percorre obrigatoriamente as
seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento final,
que garantem a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo.
Ao instaurar o procedimento, são
relacionados os autos que deram origem ao processo, para que o condutor possa ser notificado. A notificação deve ser feita
de forma a possibilitar ao administrado o prazo mínimo-integral de 30 dias para
exercício de sua defesa, sob pena de anulabilidade do ato. Realizada a
notificação, o condutor terá o prazo de 30 dias para que apresente toda a
matéria de defesa. Sendo
interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada
pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a
defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
Julgada procedente a defesa, a
autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte,
o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção
a ser imposta, e, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários
para recorrer da decisão. Aplicada a
penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto
infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de 30
dias para que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra
da decisão. Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a
JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá
julgá-lo em até trinta dias, tendo a referida JARI poderes para: revogar,
anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois, apesar de funcionarem
junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele.
Sendo o recurso julgado procedente,
cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado improcedente,
cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas as situações perante o
CETRAN. Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado
recolhimento da CNH, improcede a
recusa de renovação da CNH.
O atual Código de Trânsito
Brasileiro foi sancionado de forma à possibilitar uma considerável redução nos
abusos cometidos pelos maus motoristas, porém, devemos sempre estar atentos
para que, a administração pública venha cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito, sempre nos termos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, buscando sempre proporcionar um transito seguro e em
condições dignas, tanto para pedestre, quanto para condutores e passageiros.
Consideramos que as penalidades
previstas no CTB, em especial as que se referem ao documento de habilitação,
devem ser aplicadas, e bem aplicadas, porém, sem exageros e desde que observado
o devido processo legal, para que desta
forma, atenda ao objetivo principal desta lei; fazer justiça nas coisas da administração de
trânsito.