NEM SEMPRE O PEDESTRE É VÍTIMA!
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) garante
ao pedestre inúmeras prerrogativas em relação aos demais veículos que integram
o sistema nacional de trânsito conforme preconiza o artigo 29 § 2º da referida
norma. Mas também é fato que, dentro do contexto trânsito, o pedestre também
deve seguir regras básicas de segurança partindo do princípio do zelo pela
própria vida e a de outrem.
Cabe ao pedestre certificar-se se há
segurança em uma travessia de forma a não colocar em risco sua segurança ou
risco de sinistro iminente em relação aos veículos que trafegam pela via. O CTB
ainda estabelece que, iniciada a travessia, o pedestre não deve demorar em
concluir a ação. Em relação às passarelas ou faixas de pedestres, o CTB
estabelece a obrigatoriedade de travessia nestes locais, caso se encontrem em
um raio de 50 metros do pedestre.
O CTB ainda estabelece sanções
administrativas aos pedestres que desrespeitarem as regras legais de trânsito.
Embora haja previsão legal para a imputação de infração de trânsito ao
pedestre, falta por parte dos órgãos públicos, regulamentação específica para
que as infrações sejam devidamente impostas. Sem esta regulamentação, os
agentes fiscalizadores pouco podem fazer para disciplinarem o trânsito de
pedestres em vias públicas. A inércia do Poder público aliada à falta de
informação e até mesmo educação do pedestre acaba gerando uma série de abusos cometidos
no trânsito, recaindo a responsabilidade ao motorista, que deve redobrar sua
atenção frente à presença de pessoas nas vias públicas.

