NEM SEMPRE O PEDESTRE É VÍTIMA!

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) garante ao pedestre inúmeras prerrogativas em relação aos demais veículos que integram o sistema nacional de trânsito conforme preconiza o artigo 29 § 2º da referida norma. Mas também é fato que, dentro do contexto trânsito, o pedestre também deve seguir regras básicas de segurança partindo do princípio do zelo pela própria vida e a de outrem.


Cabe ao pedestre certificar-se se há segurança em uma travessia de forma a não colocar em risco sua segurança ou risco de sinistro iminente em relação aos veículos que trafegam pela via. O CTB ainda estabelece que, iniciada a travessia, o pedestre não deve demorar em concluir a ação. Em relação às passarelas ou faixas de pedestres, o CTB estabelece a obrigatoriedade de travessia nestes locais, caso se encontrem em um raio de 50 metros do pedestre.

O CTB ainda estabelece sanções administrativas aos pedestres que desrespeitarem as regras legais de trânsito. Embora haja previsão legal para a imputação de infração de trânsito ao pedestre, falta por parte dos órgãos públicos, regulamentação específica para que as infrações sejam devidamente impostas. Sem esta regulamentação, os agentes fiscalizadores pouco podem fazer para disciplinarem o trânsito de pedestres em vias públicas. A inércia do Poder público aliada à falta de informação e até mesmo educação do pedestre acaba gerando uma série de abusos cometidos no trânsito, recaindo a responsabilidade ao motorista, que deve redobrar sua atenção frente à presença de pessoas nas vias públicas.