A utilização do dispositivo “Quebra-mato” em veículos automotores com
Peso Bruto Total de até 3500 kg obedece alguns critérios estabelecidos pela
Resolução 215/07 do Contran. Bastante difundido nos últimos anos, o
“quebra-mato” é um acessório que dá um toque mais esportivo ao veículo. Entretanto,
sua instalação inadequada pode afetar as condições de projeto, no que se refere
à distribuição de peso influindo na estabilidade, aerodinâmica, rigidez
estrutural e influindo também na eficácia do air-bag. Além dos problemas
mencionados, o “quebra-mato” pode representar riscos adicionais de pequenos
acidentes, principalmente no tocante ao pedestre. Dentro deste contexto, o Contran
estabeleceu requisitos técnicos para a instalação destes dispositivos, a fim de
proporcionar maior controle e segurança.
De acordo com a Resolução 215/07 do Contran, o “quebra-mato” instalado
em veículos automotores com Peso Bruto Total superior a 3500 kg, saídos de
fábrica, deverá atender às seguintes informações no manual do proprietário:
§
pontos de ancoragem;
§
peso máximo para o conjunto
“quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
§
dimensões máximas do “quebra-mato” –
largura e altura.
A Resolução ainda prevê que na ausência de definição dos requisitos para
instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e
importadores, cabe ao fabricante do dispositivo providenciar as informações ao
condutor.
Aos veículos, cujo dispositivo tenha sido instalado posteriormente à sua
fabricação, sua instalação está condicionada à existência de uma plaqueta
indelével no dispositivo indicando suas características gerais, contendo no
mínimo as seguintes informações:
§
identificação do fabricante do
“quebra-mato” – razão social e CNPJ;
§
modelo do veículo ao qual se destina;
§
peso para o conjunto “quebra-mato”;
§
dimensões do “quebra-mato”– largura e
altura;
§
referência a esta resolução;
§
identificação do registro da empresa
no Inmetro.
O Contran ainda prevê que veículos originalmente equipados com o
dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca/Modelo/Versão até a
data de publicação da norma, os veículos utilizados na prestação e manutenção
de serviços de utilidade pública, veículos militares e os veículos de órgãos de
segurança pública estão dispensados do cumprimento do contido na Resolução
215/07.

