Se perguntarmos para a maioria dos condutores se possuem conhecimento dos limites máximos de velocidade permitidos em vias públicas, seguramente responderão que sim, e que conhecem, pelo menos em parte, as regras a respeito do assunto. Agora se questionarmos os mesmos condutores a respeito dos limites mínimos de velocidade, uma boa parte responderá com uma negativa. E tão importante quanto o controle do excesso de velocidade, a velocidade mínima em vias públicas é questão de fundamental importância para se evitar acidentes. Mas afinal qual é a velocidade mínima permitida?


O que diz o CTB
De acordo com o artigo 62 do CTB, a velocidade mínima em que um veículo deve trafegar é a metade da máxima permitida para a via:
Artigo 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Menos que a metade pode representar infração de trânsito. Logicamente, o trânsito em velocidade reduzida em vias urbanas não representa, na maioria das ocasiões, risco de sinistro, apenas um elevado grau de aborrecimento aos demais condutores, obrigados a diminuírem a marcha em virtude dos veículos lentos.

O risco aumenta consideravelmente nas rodovias, onde há duas situações distintas e extremas: de um lado condutores que excedem a velocidade máxima permitida, de outro, condutores que imprimem velocidades reduzidas pela insegurança de trafegar em tal via. Esta mistura torna-se o combustível para a geração de sinistros de trânsito. Cabe ao condutor, caso não queira imprimir a velocidade limite da via, manter seu veículo na faixa da direita e jamais trafegar a velocidades reduzidas demais para o local, considerando sempre as velocidades mínimas para cada via.

De acordo com o CTB, a infração cometida por condutores que imprimem velocidades reduzidas demais para o local, exceto se as condições de tráfego e clima não permitirem o desenvolvimento da velocidade limite, é de natureza média e cinco pontos na CNH:
Artigo 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;

Penalidade – multa.