Se perguntarmos para a maioria dos condutores se possuem
conhecimento dos limites máximos de velocidade permitidos em vias públicas,
seguramente responderão que sim, e que conhecem, pelo menos em parte, as regras
a respeito do assunto. Agora se questionarmos os mesmos condutores a respeito
dos limites mínimos de velocidade, uma boa parte responderá com uma negativa. E
tão importante quanto o controle do excesso de velocidade, a velocidade mínima
em vias públicas é questão de fundamental importância para se evitar acidentes.
Mas afinal qual é a velocidade mínima permitida?
O que diz o CTB
De acordo com o artigo 62 do CTB, a velocidade mínima em que um
veículo deve trafegar é a metade da máxima permitida para a via:
Artigo
62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Menos que a metade pode representar infração de trânsito.
Logicamente, o trânsito em velocidade reduzida em vias urbanas não representa,
na maioria das ocasiões, risco de sinistro, apenas um elevado grau de aborrecimento
aos demais condutores, obrigados a diminuírem a marcha em virtude dos veículos
lentos.
O risco aumenta consideravelmente nas rodovias, onde há duas
situações distintas e extremas: de um lado condutores que excedem a velocidade
máxima permitida, de outro, condutores que imprimem velocidades reduzidas pela
insegurança de trafegar em tal via. Esta mistura torna-se o combustível para a
geração de sinistros de trânsito. Cabe ao condutor, caso não queira imprimir a velocidade
limite da via, manter seu veículo na faixa da direita e jamais trafegar a
velocidades reduzidas demais para o local, considerando sempre as velocidades
mínimas para cada via.
De acordo com o CTB, a
infração cometida por condutores que imprimem velocidades reduzidas demais para
o local, exceto se as condições de tráfego e clima não permitirem o
desenvolvimento da velocidade limite, é de natureza média e cinco pontos na
CNH:
Artigo
219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos
que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver
na faixa da direita:
Infração
– média;
Penalidade
– multa.

