Pedestres também fazem parte do sistema de trânsito, mas as autoridades
competentes nunca encontraram uma maneira para colocar isso em prática.
O Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multa para o pedestre que desobedecer algumas
determinações. De acordo com o Artigo 254, aquele que não atravessar a via na
faixa, passarela ou passagem subterrânea pode ser multado. A legislação ainda
estabelece que é proibido permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto
para cruzá-las onde for permitido. Também é passível de multa o pedestre que
atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver
sinalização para esse fim.
Mas é importante
salientar que o pedestre sempre terá prioridade sobre os veículos, mesmo que
não haja semáforo em uma faixa destinada à travessia. Havendo semáforo, a cor
da luz determina a prioridade. Mas, se o sinal muda antes do fim da travessia, os motoristas devem aguardar que o pedestre conclua
a passagem. A penalidade prevista para quem cometer uma dessas situações
descritas é a aplicação de uma multa de 50% do valor de uma infração de
natureza leve.
No entanto, as
autoridades competentes nunca encontraram uma maneira para colocar isso em
prática. A legislação prevê a punição para o pedestre infrator, mas a lei não é
regulamentada. Há uma dificuldade dos agentes de trânsito formalizarem uma
notificação para o cidadão que cometa uma infração. Segundo o Artigo 267 do
CTB, a penalidade ao pedestre também pode ser convertida em advertência, sendo
ela transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, depois de análise a critério da
autoridade de trânsito.


