BICICLETAS E A INGESTÃO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão
do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá
ser apurada na forma do art. 277.
Muito
se fala da ingestão de bebidas alcoólicas e condução de veículos motorizados,
mas não se pode esquecer que a infração administrativa também pode ser cometida
na condução de veículos de propulsão humana e também tração animal. O mesmo não
se aplica ao crime do Art. 306, pois o Capítulo XIX do Código de Trânsito, que
trata dos Crimes de Trânsito, especifica que eles ocorrem na condução de
veículos automotores. Isso não livra o ciclista de responder por lesão ou morte
que venha a causar, só que nesse caso responderá à luz do Código Penal, e não
do Código de Trânsito.
As
infrações administrativas do Código de Trânsito são sim cometidas também por
ciclistas, como desobediência ao semáforo, transitar na contramão, entre outras
não aplicáveis apenas a automotores, restando apenas a dificuldade prática de
realizar a autuação e aplicação de penalidades devido à forma que se dá o
processo administrativo vinculando a um registro no órgão de trânsito.
Essa
dificuldade não tira a ilicitude do ato, o qual pode ser levantado em processos
civis ou criminais para fins de demonstrar a participação da vítima caso seja
um ciclista sob influência de álcool, que nesse caso a bicicleta literalmente
estaria se equilibrando sob o ciclista. Aliás, no caso do pedestre, mesmo não
se constituindo em infração ou crime, é um fator de risco que deve ser
ponderado. Nesse caso, a melhor condição é de passageiro de veículo de quatro
rodas, pois até na garupa de moto não seria recomendável.

